Criado sob a Lei de N° 1.156, de dezembro de 2006, pelo Prefeito Municipal Roberto Pessoa.
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SEMAM).
Art. 2º. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de
Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de
interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos
hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMAM, assim como na participação e realização de
eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do
Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, p reservação e
recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e
estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da
população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação
ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação
das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras
de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à
preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as lagoas, assim como a recuperação
de áreas degradadas;
XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e
controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie,
produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras,
visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e
do sossego público;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da
vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e
destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação
ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão,
telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais
e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à
proteção, à preservação, à onservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação
ambiental;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA):
I - transferências do orçamento do Município;
II - o produto da arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;
III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle urbano,
abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos
arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 60m²;
IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de
propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;
V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos
recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à
conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica,
pública ou privada;
VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção
de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de
equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do
meio ambiente;
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições
públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou
internacionais;
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões deáreas remanescentes a terceiros pelo Município;
XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Maracanaú,
em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e
legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do
Poder Executivo, com base no que dispõe a Consolidação da Legislação Tributária do Município;
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA.
Art. 4º. Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em
conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º. O FUNDEMA será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas
e prioritárias definidas pela Administração Municipal, incluindo as estabelecidas no Decreto nº 11.484, de 18
de setembro de 2003;
II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias
não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se
referirem;
IV - analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do FUNDEMA;
V - encaminhar as prestações de contas anuais do FUNDEMA à Câmara Municipal, conforme exigido em
relação aos recursos gerais do Município;
VI - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) inerentes às suas atribuições legais.
Parágrafo Único. Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas
seguintes atividades:
I - unidades de conservação;
II - programa de educação ambiental e eco turismo;
III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos;
IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º. O Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - Secretário da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
II- Representante do Ministério Público Estadual;
III - Secretário Executivo do FUNDEMA;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
V - Representante da Câmara Municipal de Maracanaú;
VI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Controle.
§ 1º. O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário da SEMAM.
§ 2º. Os membros integrantes do Conselho Gestor do FUNDEMA não terão direito à percepção de nenhuma
remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
Art. 7º. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) terá um Coordenador ou Secretário Executivo
com as seguintes atribuições:
I - secretariar as atividades do Conselho Gestor;
II - movimentar, juntamente com o Secretário da SEMAM e anuência do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, os recursos financeiros do FUNDEMA;
III - elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do
FUNDEMA;
IV - manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo
Fundo;
V - elaborar a prestação de contas trimestral do FUNDEMA;
VI - assinar, conjuntamente com o Secretário da SEMAM e aprovação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do
FUNDEMA;
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário da SEMAM ou pelo Conselho Gestor.
§ 1º. O Coordenador ou Secretário Executivo será auxiliado por 2 (dois) assistentes técnicos, sendo 1 (um) de
nível superior e 1 (um) de nível médio, para as atividades de apoio e execução dos serviços administrativos.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão referidos no parágrafo anterior serão remanejados do próprio
quadro da Secretaria de Meio Ambiente e remunerados, respectivamente, por FAD-1,
FAD-2 e FAD-4.
Art. 8º. Constituirão ativos do FUNDEMA:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 9º. Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam
assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 10. O orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme
estabelecido no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do
Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
Art. 12. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento interno, aprovado por Decreto do Prefeito.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições
em contrário.
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