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- Data de Criação 03/04/2020
- Ultima Atualização 15/04/2020
O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, e
Considerando o disposto no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Maracanaú ante o contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.944, de 20 de março de 2020, que intensificou as medidas restritivas adotadas no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020;
Considerando o inteiro teor do Decreto nº 3.948, de 23 de março de 2020, que fixou, excepcionalmente, o horário de funcionamento da Administração Pública Municipal no período de 30 de março a 03 de abril de 2020;
Considerando ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, medidas necessárias para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988;
Considerando ainda, o avanço da pandemia causada pelo COVID-19 no Estado do Ceará, conforme o último boletim divulgado na data de 02 de abril de 2020, pelas Secretarias de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Maracanaú, que confirmaram 113 notificações de casos, sendo 90 suspeitos, 21 descartados por exame laboratorial e 02 efetivamente confirmados em relação ao Município de Maracanaú. No que se refere ao Estado do Ceará, o número de óbitos pelo novo coronavírus (COVID-19) passou de 09 para 21 e o número de casos confirmados avançou de 445 para 563;
Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer o funcionamento dos expedientes da Administração Pública Municipal, durante o período de enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), de que trata o Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo os expedientes dos dias 6 a 10 de abril, em todos os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Maracanaú, salvo para os que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento à população.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Secretaria de Saúde e ao Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, que funcionarão regularmente nos termos do Decreto nº 2.722, de 02 de janeiro de 2013.
Art. 2º. Fixa, regime de plantão, no período de que trata o art. 1º deste Decreto, para o funcionamento dos seguintes órgãos públicos como forma de auxiliar a execução dos serviços essências de atendimento à população:
I- Procuradoria-Geral do Município;
II- Controladoria Geral do Município;
III- Secretaria de Infraestrutura;
IV- Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
V- Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
VI- Guarda Municipal de Maracanaú;
VII- Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes;
VIII- Comissões de Pregões e de Licitação;
IX- Assessoria Especial de Comunicação Social.
§ 1º. O horário de funcionamento dos órgãos públicos que funcionarem em regime de plantão de que trata o art. 2º será de 08h às 14h, de forma corrida, salvo para os equipamentos públicos municipais essenciais de atendimento à população, que deverá ser cumprido regularmente, nos termos do Decreto nº 2.722, de 02 de janeiro de 2013.
§ 2º. O regime de plantão implantado no período de ponto facultativo de que trata o art. 1º para os órgãos públicos mencionados no art. 2º será exclusivamente para a execução dos expedientes internos, vedado o atendimento ao público em geral, salvo no que se refere à Secretaria de Saúde e ao Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda que atenderão normalmente de acordo com o Decreto nº 2.722, de 02 de abril de 2013.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá adotar sistema de rodízio para os servidores públicos municipais dos órgãos públicos em regime de plantão, salvo para os profissionais da área da saúde do Município de Maracanaú.
Parágrafo Único. O sistema de rodízio deverá ser realizado de forma organizada e planejada para evitar a descontinuidade das atividades funcionais essenciais de cada órgão plantonista, sempre com a finalidade de impedir a aglomeração de servidores públicos no ambiente de trabalho.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal poderá adotar o teletrabalho/trabalho remoto/home office destinados exclusivamente aos servidores públicos participantes do sistema de rodízio.
Art. 5º. Prorroga a suspensão das atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede pública municipal de ensino até a 10 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Recomenda a suspensão das atividades educacionais presenciais de ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior da rede de ensino privada.
Art. 6º. Os servidores públicos municipais do quadro de pessoal do Poder Executivo de que trata o art. 2º deste Decreto, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que autorizados pelo respectivo titular da Pasta, poderão trabalhar em suas residências (teletrabalho/trabalho remoto/home office), salvo para os profissionais da área da saúde.
Art. 7º. Os servidores públicos municipais suspeitos de apresentarem infecção humana pelo COVID-19, desde que autorizados pelo titular da órgão, estão dispensados do trabalho, desde que tenham histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; histórico de contato próximo de caso suspeito para o COVID-19, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; contato próximo de caso confirmado de COVID-19 em laboratório, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas, bem como os diabéticos, hipertensos, asmáticos, quem tem insuficiência renal crônica, pacientes em tratamento ou finalizado o tratamento de câncer e os que apresentam comorbidades.
Art. 8º. A partir do dia 04 de abril de 2020, a circulação da frota do transporte público municipal regular e complementar de passageiros, deverá circular de acordo com a demanda de passageiros, devendo adotar todas as medidas de higienização nos veículos diariamente.
Art. 9º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Maracanaú, até o dia 12 de abril de 2020:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;
II – quaisquer atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;
III – atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de Gestão de Crise do novo coronavírus (COVID-19), criado pelo Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 03 DE ABRIL DE 2020.
FIRMO CAMURÇA
PREFEITO DE MARACANAÚ