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- Data de Criação 8 de abril de 2020
- Ultima Atualização 15 de abril de 2020
O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI
da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, e
Considerando o Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência
no Município de Maracanaú ante o contexto de decretação de emergência em saúde pública de
interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o Decreto nº 3.944, de 20 de março de 2020, que intensificou as medidas restritivas
adotadas no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 3.948, de 23 de março de 2020, que fixou, excepcionalmente, o horário
de funcionamento da Administração Pública Municipal no período de 30 de março a 03 de abril de
2020;
Considerando Decreto nº 3.963, de 03 de abril de 2020, que decretou ponto facultativo os
expedientes dos dias 6 a 10 de abril, em todos os órgãos da Administração Pública do Poder
Executivo do Município de Maracanaú, salvo para os que prestam serviços considerados essenciais
de interesse público de atendimento à população, durante o período de enfrentamento da infecção
humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), de que trata o Decreto nº 3.942, de 17 de março de
2020;
Considerando o Decreto nº 3.965, de 06 de abril de 2020, que antecipou o gozo das férias escolares
do ano letivo 2020 para o período de 13 de abril de 2020 a 12 de maio de 2020;
Considerando, por fim, o avanço da pandemia causada pelo novo Coronavírus no Estado do Ceará,
conforme o último boletim divulgado na data de 08 de abril de 2020, pelas Secretarias de Saúde do
Estado do Ceará e do Município de Maracanaú, que confirmaram o avanço da pandemia causada
pelo COVID-19 de 5 para 17 casos confirmados distribuídos nos seguintes bairros: Jereissati I,
Jereissati II, Jari, Timbó, Cágado, Piratininga, Alto da Mangueira, Cidade Nova, Novo Maracanaú,
Conjunto Industrial, Mucunã e Luzardo Viana, bem assim o registro de um óbito,
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo os expedientes dos dias 13 a 30 de abril, em todos os
órgãos da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Maracanaú, salvo para os
equipamentos públicos que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de
atendimento à população.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Secretaria de Saúde (Sede, Unidade Básica de
Saúde-UBS, Unidade de Atendimento Básico-UAB e Unidade de Pronto Atendimento-UPA) e ao
Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, incluído o Hospital da Mulher Eneida Soares
Pessoa, os quais funcionarão regularmente, nos termos do Decreto nº 2.722, de 02 de janeiro de
2013.
§ 2º. Nos termos do inciso VI, do art. 1º, da Portaria nº 679, de 30 de dezembro de 2019, do
Ministério da Economia, que divulgou os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto
facultativo no ano de 2020, o dia 21 de abril é feriado nacional.
Art. 2º. Permanecem, em regime de plantão, no período de que trata o art. 1º deste Decreto, para o
funcionamento dos seguintes órgãos públicos, como forma de auxiliar a execução dos serviços
essências de atendimento à população:
I- Procuradoria-Geral do Município;
II- Controladoria Geral do Município;
III- Secretaria de Infraestrutura;
IV- Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
V- Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
VI- Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais;
VII- Guarda Municipal de Maracanaú;
VIII- Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes;
IX- Comissões de Pregões e de Licitação;
X- Assessoria Especial de Comunicação Social.
§ 1º. O horário de funcionamento dos órgãos públicos que funcionarem em regime de plantão de
que trata o art. 2º será de 08h às 14h, de forma corrida, salvo para os equipamentos públicos
municipais essenciais de atendimento à população, que deverá ser cumprido regularmente, nos
termos do Decreto nº 2.722, de 02 de janeiro de 2013.
§ 2º. O regime de plantão implantado no período de ponto facultativo de que trata o art. 1º para os
órgãos públicos mencionados no art. 2º será exclusivamente para a execução dos expedientes
internos, vedado o atendimento ao público em geral, salvo no que se refere à Secretaria de Saúde e
ao Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, incluído o Hospital da Mulher Eneida Soares
Pessoa, os quais atenderão normalmente de acordo com o Decreto nº 2.722, de 02 de abril de 2013.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá adotar sistema de rodízio para os servidores
públicos municipais dos órgãos públicos que permanecerem em regime de plantão, salvo para os
profissionais da área da saúde do Município de Maracanaú, considerando todos os setores e
departamentos da Secretaria de Saúde e do complexo do Hospital Municipal Dr. João Elísio de
Holanda.
Parágrafo Único. O sistema de rodízio deverá ser realizado de forma organizada e planejada para
evitar a descontinuidade das atividades funcionais essenciais de cada órgão público plantonista,
sempre com a finalidade de impedir a aglomeração de servidores públicos no ambiente de trabalho.