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- Data de Criação 27 de março de 2020
- Ultima Atualização 15 de abril de 2020
O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI
da Lei Orgânica do Município de Maracanaú,
Considerando o disposto no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de
emergência, no âmbito da saúde pública do Município de Maracanaú, em razão do risco de
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.944, de 20 de março de 2020, que intensificou as
medidas restritivas adotadas no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de
emergência no âmbito do Município de Maracanaú ante o contexto de decretação de emergência em
saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a Declaração da condição de
pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde,
fica prorrogado o ponto facultativo para o serviço público municipal previsto no Decreto nº 3.942,
de 17 de março de 2020, até 27 de março de 2020, salvo para os serviços públicos responsáveis pela
prestação dos serviços essenciais de atendimento à população, objetivando evitar a descontinuidade
dos serviços públicos;
Considerando ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional,
sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, medidas necessárias para a proteção
desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a
outros direitos se imponham;
Considerando ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do
art. 196, da Constituição Federal de 1988;
Considerando, por fim, a finalidade precípua da administração pública que é a promoção do bemestar social através da prestação de serviços públicos;
DECRETA:
Art. 1º. Fixa, excepcionalmente, o horário de funcionamento da Administração Pública Municipal
no período de 30 de março a 03 de abril de 2020.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
Parágrafo Único. O horário de funcionamento no período de que trata o caput deste artigo será de
08 h às 14 h, salvo para os serviços públicos essenciais de atendimento à população, que deverá ser
cumprido das 08 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, implementado de 08 às 12 horas e de 13 às
17 horas, nos termos do Decreto nº 2.722, de 02 de janeiro de 2013.
Art. 2º. A Administração Pública deverá adotar sistema de rodízio de servidores públicos, salvo
para os profissionais da área da saúde do Município de Maracanaú.
§ 1º. O sistema de rodízio deverá ser realizado de forma organizada e planejada pelo titular do
órgão ou entidade, sempre com a finalidade de evitar a aglomeração de pessoas no ambiente de
trabalho, não podendo haver descontinuidade das atividades funcionais.
§ 2º. O teletrabalho/trabalho remoto/home office serão destinados exclusivamente aos servidores
participantes do sistema de rodízio.
Art. 3º. Prorroga a suspensão das atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede
pública municipal de ensino até a 03 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Recomenda, até 03 de abril de 2020, a suspensão das atividades educacionais
presenciais de ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior da rede de ensino privada.
Art. 4º. Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
continuarão, desde que autorizados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, a trabalhar em suas
residências (teletrabalho/trabalho remoto/home office), salvo para os profissionais da área da saúde
do Município de Maracanaú.
Art. 5º. A critério do titular do órgão ou entidade, os servidores públicos municipais suspeitos de
apresentarem infecção humana pelo COVID-19, estão dispensados do trabalho, desde que tenham
histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da
Saúde - OMS, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;
histórico de contato próximo de caso suspeito para o COVID-19, nos últimos quatorze dias
anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; contato próximo de caso confirmado de COVID
- 19 em laboratório, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas,
bem como os diabéticos, hipertensos, asmáticos, quem tem insuficiência renal crônica e os
pacientes em tratamento ou finalizado o tratamento de Câncer.
Art. 6º. A partir do dia 30 de março de 2020, fica permitido a circulação de 50% (cinquenta por
cento) da frota do transporte público municipal regular e complementar de passageiros, devendo
adotar todas as medidas de higienização nos veículos diariamente.
Parágrafo Único. O transporte público municipal de que trata o caput deste artigo não poderá
circular com capacidade além da permitida.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
Art. 7º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Maracanaú, até o dia 03 de abril de 2020:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público
superior a 50 (cinquenta) pessoas;
II – quaisquer atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de
pessoas, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;
III – atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que
envolvam aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de
Gestão de Crise do novo Coronavírus COVID-19, criado pelo Decreto nº 3.942, de 17 de março de
2020.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 27 DE MARÇO
DE 2020.